Plataforma Nacional de Autorização de Menores ( P. N.A.M. )

A autorização e o reconhecimento de firma
O artigo 82 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece a necessidade de autorização dos pais ou responsável para a hospedagem de crianças e adolescentes desacompanhados, ou acompanhados por terceiros.
Complementarmente, o artigo 250 do ECA prevê expressamente a autorização dos pais ou responsável, ou da autoridade judiciária, como requisito para afastar a infração administrativa nele prevista.
Quanto ao reconhecimento de firma, é importante observar as orientações da Vara da Infância e da Juventude e do Tribunal de Justiça competente, que normalmente exige
Assinatura por Autenticidade, qual a Biometria Facial Liveness (prova de vida) oferece.
Enotariado (Que é a plataforma oficial do notarizado brasileiro)
A PNAM - Oferece por segurança ambas as assinaturas em conjunto (E-Notariado + Biometria Liveness), o que fortalece o documento, garantindo assim a máxima segurança que a internet pode oferecer.
Assim, a utilização de assinatura eletrônica ICPBrasil + Enotariado, é uma alternativa para formalizar a autorização de hospedagem, observadas as exigências legais e a aceitação do estabelecimento destinatário.
Com toda validade legal, já que a LEI Nº 14.382/22, ainda afirma no seu §4º que: É vedado às serventias dos registros públicos recusar a recepção, a conservação ou o registro de DOCUMENTOS EM FORMA ELETRÔNICA produzidos nos termos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ
Diferença entre autorização de viagem e autorização de hospedagem
A autorização de viagem e a autorização de hospedagem possuem finalidades diferentes.
A autorização de viagem está relacionada ao deslocamento da criança ou adolescente e tem como referência, entre outros dispositivos, os artigos 83, 84 e 85 do ECA.
A autorização de hospedagem está relacionada à permanência do menor em hotéis, resorts, motéis, pousadas, pensões e estabelecimentos congêneres, tendo como fundamento principal os artigos 82 e 250 do ECA.
A Lei nº 13.812/2019 alterou o artigo 83 do ECA, relacionado às regras de viagem de menores de 16 anos. Essa legislação não alterou o artigo 82, que trata da hospedagem.
Portanto, uma autorização de viagem não substitui automaticamente a autorização de hospedagem, nem o contrário.
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